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Quando alguém da nossa família falece acabamos tendo de lidar com uma infinidade de sentimentos e, claro, de resoluções, que nem sempre são fáceis. Entre esses itens estão a abertura do inventário e a separação da herança.
Porém, quando quem falece não deixa nada além de dívidas para os herdeiros, como essa divisão é feita? Será que os herdeiros devem arcar e quitar as dívidas contraídas pelo falecido em vida? E o jazigo e a cremação futura também entram nessa conta?
Se você também compartilha de todas essas dúvidas, continue a leitura e saiba tudo sobre herança de dívidas.
Antes de começarmos a explicar a legislação que rege a partilha de bens após a morte de algum familiar, é importante que você compreenda alguns termos básicos que estão diretamente relacionados às dúvidas sobre a herança de dívidas: patrimônio e espólio.
Para a legislação brasileira, patrimônio é todo o conjunto de direitos, bens e obrigações de uma pessoa, sendo que os direitos são aqueles bens que estão em posse de terceiros (como um financiamento, um crédito ou uma venda a prazo, por exemplo), os bens são os itens de valores materiais ou imateriais que podem se tornar objeto de uma relação de direito (como um carro, uma casa ou um eletrodoméstico) e as obrigações são os bens de terceiro que já estão em posse da pessoa, no caso as dívidas.
Quando uma pessoa falece, todo o seu patrimônio passa a ser chamado de espólio, integrando, assim, os bens, os direitos e as obrigações que ela tinha em vida. É o espólio que será partilhado via testamento ou inventário.
Agora que você já compreendeu o que dizem cada um desses termos, podemos começar a esclarecer a questão da herança de dívidas. Isso porque, de acordo com a legislação brasileira, quando uma pessoa falece é o espólio o responsável pela quitação das dívidas (e não os herdeiros).
Vamos supor, que ao falecer uma pessoa deixe um montante de dívidas de R$ 100 mil. Porém, o falecido possuía um espólio (ou seja, um conjunto de bens) de R$ 150 mil. Esse valor será usado para a quitação de todas as suas dívidas, e o restante será dividido entre os herdeiros.
Caso o valor do espólio seja menor do que as dívidas, elas serão parcialmente pagas e os herdeiros não receberão nada, nem bens, nem dívidas. O mesmo acontece com quem falece e só deixa dívidas, sem bens para usar na quitação das mesmas.
Assim, podemos dizer que o termo “herança de dívidas” na verdade não existe, afinal, todas as dívidas contraídas deverão ser pagas pelo espólio do falecido, podendo os herdeiros receber o montante restante ou nenhum valor, sem serem obrigados a arcarem com as dívidas feitas pelo falecido.
Apesar da legislação falar sobre a quitação dos débitos através do espólio, existem alguns pontos que merecem cuidado, como é o caso do cartão de crédito e do crédito consignado.
Após o falecimento, é importante que algum membro da família, de posse da certidão de óbito, solicite o cancelamento do cartão de crédito, pois a multa pelo atraso poderá ser cobrada do espólio, reduzindo o patrimônio a ser partilhado pelos herdeiros.
Em relação ao crédito consignado, existe uma regulamentação específica da Previdência que aborda o assunto, categorizando que os empréstimos consignados em folha deverão ser extintos caso o consignante faleça.
Outra situação específica é nos casos de financiamento, sendo importante observar a existência de seguro de morte e invalidez na assinatura do contrato. Hoje, a maior parte dos financiamentos de casas, por exemplo, possui esse seguro, garantindo que, caso o segurado faleça, a dívida do financiamento será extinta e a seguradora arcará com a quitação do débito.
Nessas situações, é preciso uma análise específica de cada caso, já que os jazigos perpétuos em cemitérios particulares, por exemplo, podem ser inventariados.
Antes de entender se a dívida se exitingue ou não, é preciso analisar de quem é a posse do jazigo em questão. No caso dos jazigos familiares, pode ser que a compra e a posse tenham sido partilhadas entre mais de uma pessoa – o que significa que a dívida não será extinta com a morte de um dos compradores.
Nessas situações, os que fizeram a compra partilhada e ainda estão vivos devem arcar com o restante das despesas.
Outro ponto importante é em relação às taxas de manutenção do cemitério, que também continuam a serem cobradas dos herdeiros, e que, caso não desejem mais a posse do jazigo em questão, deverão procurar a administração do cemitério para entender como proceder nesses casos.
O melhor a fazer em caso de dúvidas é analisar o contrato, tanto da compra do jazigo, como da cremação futura, porque é lá que estarão estipuladas as cláusulas para esses casos.
Muitos juristas entendem que, o jazigo quando ocupado, é impenhorável – e nesses casos não pode constar do espólio, ou seja, esse bem não será usado para a quitação das dívidas do falecido, e, portanto os falecidos ali sepultados estão protegidos por lei.
Porém, no caso dos jazigos não ocupados, o entendimento dependerá de cada caso, podendo, em algumas situações, os mesmos constarem do espólio (principalmente quando em cemitérios particulares), se tornando um bem penhorável e, portanto, podendo ser usado na quitação das dívidas do falecido.
Independente da herança de dívidas, caso o titular do jazigo da sua família faleça, é essencial que você ou outros herdeiros procurem o cemitério em questão, de posse da certidão de óbito do falecido e também do inventário ou do testamento, para proceder com a transferência de titularidade.
Isso é fundamental para garantir que o jazigo continue na sua família e que outros membros possam ser sepultados ali caso faleçam, além de orientar quem serão os responsáveis pelas taxas administrativas a serem pagas ao cemitério, evitando o acúmulo de dívidas.
Como você pode notar, existem muitas dúvidas quando o assunto é herança de dívidas e como o direito não é uma ciência exata, o entendimento e a interpretação das leis poderão ser diferentes em cada caso.
Quando falamos em jazigo e cremação futura, o mais indicado é sempre seguir o que rege o contrato, afinal ele é o instrumento legal mais importante nesses casos, indicando se a dívida se extingue em caso de morte do titular e também quais as procedências deverão ser tomadas nessas situações.
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Este conteúdo possui caráter não oficial e meramente informativo. As informações disponibilizadas foram confeccionadas tendo por base a legislação vigente em 19/10/2017. Eventuais alterações legislativas poderão impactar nas considerações apresentadas, não tendo o (Bosque da Esperança, Parque Renascer, Funerária) qualquer responsabilidade sobre possíveis incongruências que estas modificações possam causar ao conteúdo.
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